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terça-feira, 20 de novembro de 2012

A IGREJA DENTRO DA LEI - Imunidade Tributária

Limitações do poder de tributar que beneficiam as organizações religiosas


A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios gerais e as principais regras de funcionamento do Sistema Tributário Nacional. Há no âmbito dessas regras as normas que limitam o poder exercido pelo Estado na cobrança de determinados tributos, que são designadas por Limitações do Poder de Tributar. Dentre essas limitações, temos a denominada imunidade tributária, que alcança as organizações religiosas.

O texto Constitucional está assim redigido: “Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto;”. Noutras palavras, os templos religiosos, independentemente da crença e da liturgia de culto, gozam de imunidade quanto ao pagamento de impostos, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, cobrar qualquer espécie de imposto sobre esses locais.

Interessante notar que a própria Constituição especificou os limites da imunidade tributária que beneficia as igrejas. O artigo 150, § 4º, dispõe que a vedação de instituir impostos sobre os templos religiosos compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Assim sendo, não estão sujeitos ao pagamento de impostos: os imóveis e outros bens que integram o patrimônio da igreja; os dízimos, ofertas e contribuições que formam sua renda; e, os cultos e demais serviços eclesiásticos desenvolvidos pela igreja.

Convém frisar que esses bens, valores e serviços, somente estarão amparados pela imunidade, desde que estejam relacionados diretamente com as finalidades essenciais da organização religiosa. Uma atividade paralela qualquer e os bens nela empenhados, ainda que realizada em nome da igreja, a rigor não pode desfrutar dessa vedação tributária. Exemplo disso é a prática de comércio e serviços abertos ao público nas dependências do templo.

Diante dessas circunstâncias, alguns cuidados são importantes. Não apenas prescrever no Estatuto quais são as finalidades essenciais da organização religiosa, mas empenhar o patrimônio na atividade fim da igreja, e ainda, documentar o patrimônio em nome da instituição, mormente os bens imóveis. Essa iniciativa facilita requerer perante o órgão de controle da arrecadação de tributos, a efetiva aplicação da imunidade tributária referente ao imposto predial e territorial urbano – IPTU, haja vista que o patrimônio da igreja está incluído nessa limitação do poder de tributar.

No tocante aos valores provenientes das ofertas, dízimos e outras doações voluntárias em dinheiro, a organização religiosa não está obrigada a apresentar declaração de renda. Já recebemos questionamentos nesse sentido e aqui reiteramos que, considerando as normas legais em vigor no país, a igreja não precisa encaminhar documento dessa natureza a nenhum órgão público. A prática em algumas denominações evangélicas de remeter relatório financeiro das congregações para a sede, não caracteriza declaração de receita, pois continua com a natureza de controle interno das finanças.

Como se percebe, usufrui tanto de imunidade na cobrança de tributos, quanto dispensa de comprovar a renda e sua aplicação. Essas prerrogativas devem ser exercidas com responsabilidade cristã, evitando práticas que podem caracterizar desvio de finalidade, o que será objeto de estudo em outro artigo. Além disso, o abuso no recolhimento e no emprego de recursos financeiros poderá acarretar no futuro uma fiscalização pelo Estado, reduzindo os contornos da ampla liberdade religiosa que existe atualmente.

Apesar dessa dispensa de fiscalização governamental, convém manter em ordem as finanças. A igreja que administra com temor tudo o que os fiéis apresentam diante de Deus, por menor que seja o número de membros, mantém a escrituração financeira de receita e despesa sempre atualizada, seja em banco de dados eletrônico ou livro apropriado, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Arquiva regularmente todos os comprovantes das despesas efetuadas, tornando desse modo sua contabilidade séria, confiável e transparente, sempre disponível para eventuais consultas.

Portanto, liberdade é bom, mas tem limite. E assim, tal como o Apóstolo Paulo advertiu às Igrejas da Galácia, asseverando que foram chamados à liberdade e não deveriam usá-la para dar ocasião à carne (Gálatas 5.13), do mesmo modo, as organizações religiosas não devem se utilizar da imunidade tributária para dar ensejo a abusos no exercício dessa prerrogativa.
Adiel Teófilo

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