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sexta-feira, 10 de julho de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Isenção das Igrejas de Contribuir com a Seguridade Social

Por Adiel Teófilo.

Existia na legislação brasileira certa dúvida quanto a obrigatoriedade ou não das igrejas pagarem contribuição para a previdência social. Essa contribuição seria calculada sobre a renda eclesiástica propriamente dita, bem como sobre os valores pagos indiretamente com aluguel, plano de saúde, viagens, cursos de formação e outros benefícios custeados pela igreja para a subsistência dos ministros de confissão religiosa.

Essa matéria é disciplinada na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o seu Plano de Custeio. O art. 22 e seguintes dessa Lei tratam da contribuição destinada à Seguridade Social, a cargo da empresa. Entretanto, no § 13 do art. 22, estabeleceu a seguinte disposição a respeito das organizações religiosas:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

Essa disposição acima transcrita foi alvo de divergência interpretativa. As organizações religiosas, por um lado, interpretavam que não estavam obrigadas a pagar contribuição para a Seguridade Social, pois as comissões e ajudas de custo que despendiam com os seus ministros religiosos não eram consideradas como remuneração para os efeitos da supracitada Lei. No entanto, por outro lado, a Receita Federal não comungava com esse entendimento, afirmando que as comissões não se destinavam à subsistência dos religiosos, razão pela qual passou a lavrar autos de infração contra as igrejas que não estavam recolhendo a referida contribuição.  

Diante desse cenário, foi promovida uma alteração legislativa visando firmar o entendimento esposado pelas igrejas. Com efeito, aproveitando-se da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, encaminhada pelo Poder Executivo com a finalidade de aumentar os impostos sobre produtos importados, a Câmara dos Deputados inseriu no texto uma regra que foi aprovada, garantindo às igrejas a isenção do pagamento da contribuição para a Seguridade Social sobre os valores pagos aos ministros de confissão religiosa.

Desse modo, foi sancionada a Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015. O art. 7º dessa nova Lei acrescentou o § 14 ao art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. Eis o seu interior teor:    

§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)

Com se percebe, esse § 14 foi acrescentado com a finalidade de esclarecer a interpretação do § 13 do mesmo art. 22, da Lei que organiza a Seguridade Social. Cuida-se nesse caso do que se chama em Direito de interpretação autêntica, porquanto a norma editada tem a função meramente interpretativa, surtindo efeitos retroativos, atingindo fatos passados, por ter se limitado a explicar o sentido da norma anteriormente editada. Diante disso, as autuações fiscais promovidas pela Receita Federal contra as igrejas devem ser anuladas, tornando-se inexigível o pagamento da contribuição para a Seguridade Social.

De fato, a par dessa norma interpretativa, conclui-se que fica garantida a isenção das igrejas quanto ao pagamento da referida contribuição. O inciso I do § 14 assegura a mais ampla liberdade para a igreja estabelecer o valor da renda eclesiástica, pois os critérios mencionados na Lei para compor essa renda são apenas exemplificativos, ou seja, as organizações religiosas podem usar quaisquer critérios para fixar o valor da prebenda e demais verbas.     

Além disso, para os efeitos da Lei em pauta, fica afastada a natureza remuneratória de quaisquer valores recebidos pelos religiosos. O inciso II do § 14 esclarece que os valores pagos pelas igrejas para a subsistência dos seus ministros de confissão religiosa, ainda que de forma e montante diferenciados, seja em dinheiro ou através das ajudas de custo diversas, desde que vinculadas exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta e nem indireta. Enfim, as igrejas estão livres de pagar a contribuição para a Seguridade Social sobre a renda eclesiástica destinadas aos seus ministros religiosos.

Cumpre ressaltar, por derradeiro, que essa isenção se refere exclusivamente às organizações religiosas. Não se trata de isenção da contribuição previdenciária devida pelos ministros de confissão religiosa. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, relaciona no art.12, inciso V, alínea “c”, as pessoas físicas que devem contribuir como segurado obrigatório da Previdência Social, enquadrando os ministros de confissão religiosa na condição de contribuinte individual. Devem, portanto, efetuar o pagamento da contribuição previdenciária.

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