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terça-feira, 23 de outubro de 2012

A IGREJA DENTRO DA LEI - Liberdade Religiosa

Fundamentos jurídicos da liberdade de convicção e de crença religiosa no Brasil

As igrejas estão sujeitas à legislação brasileira, no entanto desfrutam da mais ampla liberdade. Essa prerrogativa alcança tanto a organização de sua estrutura administrativa interna, quanto o funcionamento de suas atividades eclesiásticas. Nenhum órgão estatal pode interferir nas questões organizacionais das igrejas, nem determinar como deve desenvolver as suas práticas litúrgicas, nem mesmo como deverá aplicar os seus recursos financeiros. São vedadas, obviamente, as práticas ilícitas, que serão tratadas posteriormente. 

Essa liberdade decorre das disposições legais vigentes em nosso país. A Constituição Federal de 1988, Carta Magna da República Federativa do Brasil, está no topo da estrutura hierárquica da legislação e a ela devem se submeter as leis, os decretos e as demais normas. No seu artigo 5º, inciso VI, estabelece o seguinte: “VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”. Desse modo, fica assegurado aos cidadãos o direito individual de estabelecer a própria convicção religiosa, bem como de exercer livremente a prática dos seus rituais, qualquer que seja o segmento religioso.

A Carta Magna instituiu também a separação entre Estado e religião. Adotou a condição de Estado Laico. Significa dizer que não estabeleceu determinada religião como sendo a oficial do Estado Brasileiro. Deixou essa escolha a cargo de cada indivíduo, que poderá optar pela orientação de credo que bem entender ou simplesmente não escolher nenhuma das religiões existentes.

O fundamento dessa separação entre Estado e igreja decorre do seguinte dispositivo constitucional: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”. Como se percebe, os governantes não podem firmar acordos com os líderes religiosos ou patrocinar os seus cultos, nem criar dificuldades para o funcionamento das suas atividades.

Portanto, segundo as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, a população desfruta de ampla e irrestrita liberdade religiosa no território brasileiro. As autoridades públicas não podem impor à população a sua crença pessoal, da mesma forma que é vedado ao povo exigir dos governantes a preferência por determinado culto. Não é possível também criar uma espécie de "governo evangélico", elegendo apenas candidatos crentes, como pensam e pregam alguns lideres religiosos envolvidos com a política. E ainda que todos os candidatos eleitos sejam evangélicos, deverão desempenhar os seus mandatos observando rigorosamente o princípio da laicidade, governando para todos e sem fazer qualquer distinção por causa da religião escolhida pelas pessoas. Enfim, a liberdade de convicção e de crença é para todos, devendo o cristão saber respeitar essa garantia do nosso Estado Democrático de Direito.

Adiel Teófilo