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terça-feira, 30 de outubro de 2012

A IGREJA DENTRO DA LEI - Personalidade Jurídica

Aspectos legais da organização religiosa como pessoa jurídica de direito privado.

A Igreja no sentido espiritual é o Corpo de Cristo, entretanto, perante a sociedade organizada, tem existência somente quando adquire personalidade jurídica. Essa existência lhe é atribuída após cumprir determinados requisitos previstos em lei, obtendo a partir de então a plena capacidade para o exercício de direitos relativos às pessoas jurídicas.

Desse modo, a igreja é vista pelos cristãos como Corpo Espiritual, mas aos olhos das estruturas sociais, como ente jurídico capaz de usufruir determinados direitos e assumir certas responsabilidades. A coexistência desses dois sentidos em relação ao mesmo ente é perfeitamente possível, enquanto não houver contrariedade aos preceitos bíblicos. Acerca disso, o Senhor Jesus Cristo ensinou com inigualável sabedoria, esclarecendo que devemos obedecer aos preceitos sagrados sem descumprirmos as obrigações governamentais: “Então lhes disse: Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus.” (Mateus 22 .21).

A principal regulamentação legal sobre as igrejas se encontra no Código Civil Brasileiro. Trata-se da Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002, que entrou em vigor um ano após a sua publicação. O artigo 44 desse Código foi alterado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, para incluir as organizações religiosas no rol das pessoas jurídicas de direito privado, ao lado das associações, sociedades e fundações. Confere assim às igrejas a possibilidade de adquirir personalidade jurídica própria.

A nova Lei acrescentou ainda ao artigo 44, do Código Civil, o § 1º, que reitera a ampla liberdade religiosa preconizada pela Constituição Federal, nos seguintes termos: “§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.

Constata-se por esse texto legal que as igrejas podem ser criadas e organizadas livremente, podendo assumir a estrutura interna e a forma de administração eclesiástica que os seus membros e organizadores bem entenderem. Isso explica, em parte, porque existem tantos templos e denominações em nosso país. Além disso, o poder público não pode impor embaraços ao funcionamento das suas atividades, nem impedir o registro dos documentos de constituição das organizações religiosas, desde que atendidas as formalidades legais, que serão abordadas no próximo artigo.

Cumpre ressaltar que a falta desse registro dos atos constitutivos acarreta à Igreja uma existência meramente de fato. Essa situação pode ser comparada à pessoa nascida viva que não tem registro de nascimento. Existe e tem vida própria, contudo, por não possuir certidão de nascimento, a pessoa fica impossibilitada de exercer direitos e prerrogativas inerentes ao cidadão.

Como se percebe é importante para a Igreja adquirir personalidade jurídica perante o poder público. Isso lhe assegura, no tocante aos negócios desta vida, realizar de forma válida os diversos atos e contratos com particulares ou empresas, além de garantir sua adequada apresentação perante as autoridades civis, administrativas e judiciais, sempre que necessário. A primordial finalidade é o correto cumprimento de obrigações e o pleno exercício de direitos concernetes a organização religiosa.

É oportuno ressaltar alguns aspectos diferenciais quanto à criação de uma igreja. Existem muitas que foram criadas apenas de fato, ou seja, foram organizadas informalmente e estão funcionando sem os documentos que oficializam sua existência como organização religiosa. Outras foram criadas de fato e de direito, estão funcionando normalmente e possuem toda a documentação que lhes asseguram a condição de pessoa jurídica de direito privado. Por último, pode existir igreja que foi criada apenas de direito, mediante a elaboração e registro dos atos constitutivos, porém não existe de fato. É a organização religiosa de fachada, criada não raras vezes para fins escusos, o que é totalmente reprovável perante a legislação brasileira.

Enfim, a igreja como corpo espiritual tem existência própria, pois Cristo é a cabeça da igreja e o salvador do corpo (Efésios 5.23). Todavia, perante a sociedade civil organizada, a igreja pode adquirir sua própria personalidade jurídica, assumindo a condição legal de organização religiosa. Basta um pouquinho de zelo e organização dos seus administradores.   
Adiel Teófilo