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sexta-feira, 17 de julho de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Comércio Clandestino nos Templos

Por Adiel Teófilo.

As organizações religiosas são constituídas com a precípua finalidade de promover atividades de culto e de assistência eclesiástica aos seus fiéis. As suas ações e programas não podem possuir fins lucrativos, em razão da sua própria natureza jurídica, sob pena de incorrer em flagrante desvio de finalidade. No entanto, existem igrejas que desenvolvem atividades comerciais, paralelamente à programação religiosa. Essas igrejas estão fugindo completamente das finalidades institucionais para as quais foram criadas.

É bem verdade que algumas atividades são realizadas de forma eventual e sem qualquer estrutura que caracterize empreendimento comercial. Exemplo disso ocorre ao final de alguns cultos religiosos, quando é montada uma pequena mesa ou balcão improvisado, no qual são vendidos salgados, sucos, sorvetes e lanches em geral. Além disso, instalam-se também estandes para a venda de Bíblias, livros, CDs, DVDs e artigos evangélicos diversificados. A arrecadação com essas vendas eventuais tem se tornado em alternativa comum como fonte de receita para atender necessidades da própria igreja.

Esse tipo de venda improvisada, dentro da ótica de razoabilidade, pode até não se caracterizar como empreendimento comercial, considerando critérios de eventualidade, improvisação e volume inexpressivo de mercadoria comercializada. No entanto, a partir do momento em que essa prática deixa de ser eventual e se torna habitual, aumentando consideravelmente a quantidade de mercadoria comercializada, com o consequente aumento da receita, a igreja poderá incorrer numa espécie de comércio ambulante no templo.

Logicamente que essa modalidade não é praticada nas vias públicas, como se vê entre os ambulantes em nosso país. Entretanto, a comercialização é realizada no interior do templo ou nas suas dependências, o que equipara a igreja aos vendedores ambulantes, pois está praticando também trabalho informal, ainda que seja voluntária a mão-de-obra das pessoas envolvidas no negócio e o lucro revertido integralmente para a igreja.

Percebe-se que esse tipo de comércio é atividade que definitivamente não se amolda aos fins estatutários que identificam a organização religiosa. Não é de sua alçada incentivar e nem manter trabalho informal em suas dependências. E aqui talvez reside a maior dificuldade de certas igrejas, que é administrar dízimos e ofertas voluntárias para a sua subsistência, sem a necessidade de se recorrer sistematicamente a meios extra bíblicos para a sua mantença. É de se reconhecer também, por outro lado, que grande parte dos membros e congregados não aprendeu ainda a contribuir com a instituição religiosa que participa, muito embora usufrua dos benefícios espirituais e sociais que ela proporciona.   

Diante desse cenário, convém ressaltar que a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, criou a figura jurídica do microempreendedor individual (MEI), alterando as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Assim dispõem o art. 18-A, e § 1o, dessa Lei Complementar:

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

A supracitada Lei criou facilidades de registro e condições especiais para que o trabalhador informal pudesse se regularizar, tornando-se desse modo empresário individual. A iniciativa foi no sentido de formalizar empreendimentos e negócios, afastando da informalidade inúmeras situações existentes no país, a exemplo de vendedores ambulantes e pequenos comércios que funcionam em residências. Logo, não é razoável que uma organização religiosa continue a fomentar o trabalho informal em suas dependências, contrariando dessa forma o espírito da lei que visa justamente combater a informalidade.

Noutro giro, há situações que ultrapassam as características de microempreendedor individual, conforme acima delineado. Existem igrejas que organizaram em suas dependências cantina, lanchonete ou restaurante, e/ou livraria, dentre outras atividades, que funcionam de forma permanente e com infraestrutura, equipamento e mobiliário de estabelecimento comercial. A mão-de-obra das pessoas que atuam nesses locais geralmente é voluntária e todo lucro revertido para a organização religiosa.

Nesses casos, podemos tomar como parâmetro de avaliação o limite financeiro fixado pela Lei Complementar em pauta. O § 1o do art. 18-A, acima transcrito, estabelece que para usufruir da condição de microempreendedor Individual (MEI), a receita bruta anual não pode ser superior a R$ 60.000,00, o que equivale a R$ 5.000,00 ao mês. Diante desse limite, salvo melhor juízo, podemos considerar que a igreja que realiza comércio nas suas dependências se enquadrada em uma das duas situações abaixo descritas:  

a) a igreja incorre na prática de comércio informal, quando a receita bruta com as vendas não ultrapassa R$ 5.000,00 ao mês. Pelo fato de atuar livremente no mercado sem a necessária regularização, estará usurpando da condição e benefícios concedidos a microempreendedor individual (MEI), como facilidades de registro e isenção de tributos; e,

b) quando a receita bruta com as vendas ultrapassa R$ 60.000,00 ao ano, a igreja está desenvolvendo irregularmente atividade de microempresário. Estará usurpando da condição e benefícios atribuídos a microempresa, em razão de atuar também livremente no mercado sem qualquer regularização junto aos órgãos competentes.

Nessa última situação, a organização religiosa estará praticando também uma espécie de concorrência desleal. Os comerciantes em geral, para exercerem a atividade como microempresário, além dos registros públicos e autorizações exigíveis, precisam pagar regularmente os impostos exigidos por lei. As igrejas, por sua vez, estarão desenvolvendo a mesma atividade, sem o recolhimento de qualquer tributo, gerando assim vantagem indevida para as igrejas em detrimento dos comerciantes locais.  

Acrescenta-se que a definição de microempresa consta do art. 3º, da sobredita Lei Complementar. Para ser considerada microempresa, além de estar devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada, a sociedade simples ou a sociedade empresária, deve auferir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 ao ano. Caso a receita bruta anual ultrapasse esse valor, as formas de organização empresarial anteriormente citadas passam a ser consideradas como empresa de pequeno porte.

A par de todos esses argumentos, podemos apresentar as seguintes conclusões, a respeito da prática de comércio realizada nas dependências dos templos religiosos:

1ª) Venda improvisada: é o comércio eventual, totalmente improvisado, com pequeno volume de mercadoria comercializada e baixa arrecadação financeira;

2ª) Comércio informal equiparado à condição de microempreendedor individual: é o comércio habitual, com volume considerável de mercadoria vendida e receita bruta até o limite de R$ 60.000,00 ao ano, ou R$ 5.000,00 ao mês; e

3ª) Comércio irregular característico de microempresa: é a atividade econômica que aufere receita bruta anual superior a R$ 60.000,00, até o limite máximo de R$ 360.000,00 ao ano.   

Por fim, importante destacar que dentre as hipóteses acima descritas, as duas últimas denotam o completo desvio de finalidade da organização religiosa que se dedica ao comércio. Nessas hipóteses, caso seja necessária ou conveniente a comercialização de produtos, o ideal é dar oportunidade para o particular explorar a atividade comercial. Isso pode ser feito mediante a celebração de contrato que assegure retribuição proporcional pela utilização do espaço, além de cobrir as despesas com o consumo de água, energia elétrica e manutenção das instalações prediais. A igreja precisa funcionar dentro da legalidade, evitando a prática do comércio clandestino nos templos, servindo dessa forma de exemplo para a sociedade.