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segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

A IGREJA DENTRO DA LEI - Legitimidade das Doações dos Fiéis

Por Adiel Teófilo.

Requisitos legais de validade das doações dos fiéis e os vícios que podem causar a anulação dessas doações.

É de conhecimento geral que as igrejas evangélicas costumeiramente pedem aos seus fiéis que contribuam com dízimos e ofertas, além de outras formas de doação. O principal argumento que se utilizam para justificar esses pedidos é a necessidade de manter o funcionamento das atividades regulares da igreja, custeando as despesas de manutenção, limpeza e conservação, bem como a remuneração dos seus líderes e de funcionários contratados, dentre vários outros encargos eclesiásticos.

Não obstante ser muito comum essa prática, a reflexão sobre a legitimidade dessas doações conduz inevitavelmente a alguns questionamentos, tais como: será que todas as doações efetuadas pelos fiéis são juridicamente válidas? As igrejas podem empregar quaisquer meios para pedir doações? As entidades religiosas podem se utilizar livremente dos bens e valores doados para qualquer finalidade, inclusive para fins diferentes daquele que foi apresentado quando se pediu os dízimos e as ofertas? Essas indagações serão respondidas mediante uma abordagem eminentemente jurídica, e não teológica, pois o presente estudo enfoca o cumprimento da lei por parte das igrejas evangélicas.
  
Desse modo, importante considerar que as ofertas, dízimos e demais contribuições, sejam em dinheiro, bens móveis ou imóveis, que os fiéis doam para as igrejas, caracterizam-se juridicamente como contrato de doação. Essa espécie contratual está conceituada no art.538, do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que assim preconiza: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”. Ressalta-se que todos os artigos doravante mencionados são do Código Civil de 2002.

Diante disso, essa relação contratual no âmbito das igrejas precisa ser analisada sob dois ângulos diferentes: de um lado, a conduta da entidade religiosa que pede e aplica as doações, e, de outro, a condição da pessoa que faz a doação e a natureza dos seus bens e valores que serão doados. É bem verdade que sem as duas partes, doador e donatário (pessoa que recebe a doação), o processo não se completa, porém há aspectos relevantes que precisam ser considerados separadamente, visando compreender melhor a regularidade das doações destinadas às igrejas.

Iniciemos pela condição do doador. Indaga-se: toda pessoa pode doar o que bem quiser? A resposta mais comum é sim. Dizem que a pessoa pode doar tudo, desde que esteja doando aquilo que lhe pertence. No entanto, do ponto de vista legal, para que a doação tenha validade como negócio jurídico é necessário que atenda aos requisitos previstos em lei. O primeiro desses requisitos é a capacidade civil, prevista no art. 104, inciso I. Significa dizer que a pessoa do doador deve ter pelo menos 18 anos completos, quando então fica habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, conforme art. 5º, podendo figurar normalmente como doador dos seus bens.

Surge então a seguinte pergunta: como ficam as ofertas em dinheiro entregues nas igrejas por crianças, adolescentes e jovens menores de 18 anos? A resposta requer a análise da capacidade civil do doador. Vejamos. Os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o art. 3º. Qualquer negócio jurídico por eles eventualmente celebrado é considerado nulo, de nenhuma validade, consoante art. 166, inc. I. Logo, não podem agir sozinhos como doadores. Precisam da figura do representante para atuar em nome deles.


Quanto aos maiores de 16 e menores de 18 anos, ainda não emancipados, são considerados relativamente incapazes no tocante a certos atos da vida civil ou à maneira de exercer esses atos, segundo regra do art. 4º, inc. I. O negócio por eles praticado é anulável, pode ser anulado, conforme art. 171, inc. I. Isto é, o negócio permanece válido a partir de sua celebração, contudo pode ser anulado em razão da falta da capacidade civil plena. Por isso, não podem igualmente atuar sozinhos como doadores. Devem ser assistidos por alguém que seja civilmente capaz.

A fim de proteger o interesse dos menores, o art. 1.630 estabelece que os filhos estão sujeitos ao poder familiar exercido pelos pais enquanto menores de 18 anos de idade. Por essa razão, o art. 1.534, inc. VII, confere aos pais plenos poderes, tanto para representar os filhos menores 16 anos, quanto para assistir os maiores de 16 e menores de 18 anos. Isso, em todos os atos da vida civil que se fizerem necessários, a fim de suprir o consentimento que esses menores não podem validamente expressar na celebração de qualquer contrato.

Aplicando esses conceitos ao cotidiano das igrejas, podemos constatar o seguinte. Os pais ou responsáveis, via de regra, presenciam as liturgias nas igrejas e têm não apenas o conhecimento, mas também manifestam o consentimento, ainda que de forma tácita, quanto às doações efetuadas por seus filhos menores. Não raras vezes, os próprios pais lhes fornecem esses recursos financeiros, ensinando-os na prática da liberalidade, generosidade e amor ao próximo. Assim sendo, inevitável é concluir que as pequenas ofertas e contribuições em dinheiro, apresentadas nas igrejas por crianças e adolescentes, são doações juridicamente válidas. O cuidado que se deve ter é quando a doação é notoriamente de grande valor e o menor não se faz acompanhar do seu representante ou assistente legal.

Ainda sob o ângulo do doador está a apreciação referente à natureza dos bens e valores que são doados. E aqui entra o segundo requisito para que o negócio jurídico seja realmente válido: o objeto da doação deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, conforme art. 104, inc. II. O ato negocial que não cumprir esse requisito será consequentemente nulo, sem validade jurídica, consoante art. 166, inc. II. Assim sendo, objeto lícito é aquele que está de acordo com a lei, a moral e os bons costumes. Decorre disso que o bem ou valor a ser doado não pode ser de origem ilícita, a exemplo de dinheiro proveniente de furto, roubo ou tráfico de drogas. Obviamente que não se questiona a origem das pequenas importâncias em dinheiro ofertadas nas igrejas, entretanto não se pode aceitar ofertas vultosas sem questionar sua procedência, sob pena de estar concorrer para a prática de crime.

No que concerne ao objeto ser possível, trata-se daquele que é realizável, praticável, pois não se pode doar aquilo que é impossível de se transferir para o patrimônio de outra pessoa. Exemplo disso é doar um terreno no céu. Objeto determinado é aquele que pode ser estipulado, especificado, pelo gênero, quantidade e qualidade, como a doação de certo veículo. Determinável é o objeto incerto, descrito apenas por elementos mínimos quanto ao gênero e quantidade, para individualização no futuro, como doar parte de uma safra de cereais sem saber da qualidade do grão.

Além desses requisitos referentes ao objeto da doação, existem normas que limitam o volume total de bens ou valores a serem doados. É o caso do art. 548, que considera nula a doação de todos os bens do doador, sem que reserve para si uma parte de bens ou renda que sejam suficientes para a sua própria subsistência. Por isso não terá validade a doação integral de salário ou aposentadoria se o doador depender disso para sobreviver, podendo ser exigida a restituição dos valores. 

Outra limitação é a do art. 2.007, que estabelece a possibilidade de reduzir as doações quando constatar que o doador se excedeu quanto aos bens que realmente poderia dispor. Esse preceito tem por finalidade proteger inclusive o direito dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), pois a eles pertence de pleno direito a metade dos bens da herança, conforme preceituam os art. 1.845 e 1.846. Nota-se, em face dessas normas legais, que o doador não pode simplesmente doar tudo o que possui, atitude que não deve ser aceita nem incentivada pelas igrejas por ser contrária à lei.

O terceiro requisito para a doação ter validade como negócio jurídico é que obedeça a forma que a lei prescreve ou a forma que a lei não proíbe para a sua realização, segundo o art. 104, inc. III. O art. 541 determina que a doação será feita por meio de escritura pública, como é o caso dos imóveis, ou instrumento particular, no caso de bens móveis. O Parágrafo único do art. 541 assegura que a doação verbal será válida, quando se tratar de bens móveis de pequeno valor e o doador entregar de imediato o bem doado para o donatário. Por essa razão são perfeitamente válidas as doações de objetos, utensílios e outros bens móveis de pequeno valor que os fieis fazem em favor das igrejas sem qualquer documento escrito.   

Vamos analisar agora a conduta da entidade religiosa que pede e aplica as doações. As igrejas possuem ampla liberdade para estabelecer a sua forma de organização, sua estruturação interna e o seu modo de funcionamento, conforme art. 44, § 1o. Com suporte nesse dispositivo, as igrejas são livres também para definir a maneira mais conveniente e oportuna de pedir as doações, seja em dinheiro, bens ou valores. Todavia, por se estabelecer na doação um contrato, os participantes dessa relação contratual (o fiel como doador e a igreja como donatária) estão obrigados a guardar, tanto no momento da celebração do contrato quanto na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, por força do art. 422.  Lembrando que probidade é honestidade, retidão ou integridade de caráter, e, boa-fé é sinceridade, lisura e confiança recíproca entre as partes.

Percebe-se em vista desses princípios que não basta a simples manifestação de vontade do doador, no sentido de doar um bem ou valor para a igreja, para que a doação se torne definitivamente válida. É necessário que não ocorram vícios que afetam a livre declaração de vontade nem a boa-fé do doador. Porquanto, esses vícios constituem defeitos do negócio jurídico e podem acarretar a anulação e o consequente desfazimento da doação, além de gerar para a igreja a obrigação de reparar eventuais perdas e danos.

Dentre os vícios que maculam a livre manifestação de vontade, o que mais ocorre em determinadas igrejas é a coação. De acordo com o art. 151, a coação capaz de viciar a declaração de vontade é a que chega ao ponto de incutir o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Não é difícil entender essa regra jurídica quando confrontada com os rituais de certas organizações religiosas, que frequentemente se utilizam de meios de coação para angariar mais contribuições. 

Lamentavelmente, existem nos vários tribunais em nosso país diversas ações judiciais condenando essas igrejas ao pagamento de indenizações ou obrigando-as a restituir os bens e valores doados. Isso, por terem coagido seguidores a doarem seus bens em troca de bênçãos ou de proteção espiritual. Nesses locais as pessoas podem ser coagidas a doar dinheiro e bens mediante violência psicológica tão ampla e profunda, inclusive sob a pena de padecer doenças, sofrimentos e perdas materiais, que anula completamente a sensatez e o bom-senso na manifestação de vontade do doador. Resta apenas pleitear judicialmente a anulação da doação efetuada nessas circunstâncias.

Outro problema grave é a destinação dos bens que foram doados, pois nem sempre as igrejas utilizam o dinheiro exatamente nos fins para os quais pediram as doações. Os fiéis em alguns casos são enganados e iludidos pelas falsas necessidades de manutenção da igreja, quando na verdade seus líderes desviam recursos, formam patrimônio pessoal invejável, constroem obras faraônicas incompatíveis com os fins da igreja, compram emissoras de televisão, realimentando desse modo a máquina de pedir doações por meio do marketing televiso. Uma investigação apurada pode comprovar até mesmo a prática de crimes, como já ocorreu antes em nosso país. 

Diante de todo o exposto, cabe aos doadores o bom senso e o discernimento necessários para avaliar a imparcialidade dos métodos utilizados na coleta de ofertas e contribuições, bem como analisar se a igreja aplica adequadamente os recursos financeiros que são doados. Quanto às igrejas, cabe adotar alguns cuidados ao pedir as doações, além de observar os requisitos legais exigidos no contrato de doação, conforme explanados acima, visando não incorrer em práticas que podem ocasionar a invalidade das doações e consequentemente a sua anulação. Todas essas observações são importantes, para evitar os pavorosos escândalos que ecoam quando as igrejas são chamadas a responder por demandas judiciais que pleiteiam a devolução de bens ou valores que foram doados por fiéis. Enfim, a igreja precisa atuar dentro da lei.   

segunda-feira, 11 de julho de 2016

A TRAGÉDIA DO PÚLPITO

Por Adiel Teófilo.

Sabe-se que o púlpito é uma peça importante do mobiliário de uma igreja evangélica. E todo bom cristão sabe qual é a sua finalidade dentro da liturgia de um culto. No entanto, os meios de comunicação têm apresentado ao público em geral uma variedade de usos do púlpito, que demonstram claramente o total desvio de sua primordial finalidade no contexto da autêntica celebração evangélica.

Vejamos alguns dos maus usos do púlpito nesse tempo do fim:

Púlpito balcão de negócios: a conquista material e a riqueza são a temática quase que exclusiva e repetitiva dos falsos mestres da teologia da prosperidade. Nada se prega sobre o pecado, a santificação e a salvação em Cristo, dentre outras importantes doutrinas Bíblicas, pois os amuletos, os rituais e congressos de busca financeira ocupam praticamente todo o tempo que as pessoas permanecem nesses ajuntamentos. Não se adora a Deus, mas busca-se um Deus que é “obrigado” a prosperar o homem, qualquer que seja o caminho que está trilhando na direção da eternidade. São lobos devoradores e mercenários insaciáveis pelo lucro à custa da ambição e ganância que despertam nas suas vítimas.   

Púlpito palanque de comédia: a pregação que deveria confrontar o pecado e promover crescimento espiritual, presta-se mais a proporcionar entretenimento ao povo, que facilmente se desmancha em gargalhadas diante de “piadinhas gospel”. Os relatos bíblicos ganham novos contornos interpretativos, numa espécie de comédia grega. Os personagens bíblicos passam a ser satirizadas e até ridicularizados por esses comediantes “evangélicos”. Prestam assim relevante serviço para a satisfação dos prazeres da carne.     

Púlpito divã de psicologia: a psicologia tem seu reconhecido papel no campo da ciência, entretanto não pode ser a base da pregação, expondo assim um evangelho altamente “psicologisado”, com receitas prontas para terapia coletiva no trato de diversos problemas emocionais. A pureza e a autenticidade na exposição das Escrituras deve ser buscada a todo custo, sob pena de se oferecer ensino adulterado, incompleto ou incapaz de produzir os resultados para os quais a Palavra de Deus foi designada. A pregação da Palavra deve ser pública, mas a terapia precisa ser individualizada.

Apesar dessa trágica utilização por alguns segmentos, existem aqueles que prezam pelo uso apropriado do púlpito na liturgia evangélica. A Bíblia Sagrada nesse espaço é apresentada na sua verdade, com seus reais propósitos e na integralidade, sem qualquer ardil ou artifício que a torne mais palatável aos seus ouvintes. A Escritura torna-se assim, de fato e de verdade, a única regra de fé e prática na vida cristã.

Nesse contexto, o evangelicalismo brasileiro precisa renovar a aliança com a Palavra de Deus, a exemplo do povo de Israel no tempo de Neemias, quando pediu que lhe trouxesse “...o livro da lei de Moisés, que o SENHOR tinha prescrito a Israel” (Neemias 8.1). Todo o povo se ajuntou na praça e Esdras, o sacerdote, leu o livro desde o alvorecer até o meio-dia, “...e todo o povo tinha os ouvidos atentos ao livro da lei” (v.3). Naquela ocasião, fora utilizado um “...púlpito de madeira, que fizeram para aquele fim” (v.4), quando então “Leram no Livro, na lei de Deus, claramente, dando explicações, de maneira que entendessem o que se lia”. (Neemias 8.8). Eis aí, portanto, a maneira correta como deve ser utilizado o púlpito durante os cultos verdadeiramente evangélicos.      

          

terça-feira, 5 de julho de 2016

IDEOLOGIA DE GÊNERO: Uma Questão Teológica e Biopolítica

Por Thomas Magnum.

Em toda história da Igreja Cristã podemos pontuar vários ensinos contrários ao que a igreja professa. Isso é um fato inegável. O Cristianismo sempre sofreu oposição ideológica. A Ideologia de Gênero que tem sido pauta para os últimos debates sócio-educacionais é um assunto que precisa ser refletido com seriedade pela igreja e não pode ser ignorado, pelo simples fato de ser uma proposta alteradora do modelo bíblico para a sexualidade humana, a saber, homem e mulher (Gn 1.26-28). Ao me referir ao discurso hipermoderno sobre gênero, estabeleço uma ligação própria com a heresia, o termo usado por heresia é o que a Igreja tem professado no decorrer dos séculos, uma distorção da verdade declarada nas Escrituras de forma axiomática. A heresia é um desfoque da fala divina, é uma corrupção do ensino bíblico; e questão do gênero defendida por correntes psicológicas, antropológicas e sociológicas é uma distorção clara e confrontadora do que diz a Bíblia a respeito do homem e da mulher e de seu comportamento sexual[i].

De fato e de verdade, as teorias relativas à ideologia de gênero (também conhecidas como teoria queer ou gender) são desdobramentos de ideologias sociais referentes ao feminismo[ii], homossexualidade e demais distorções do comportamento sexual humano. O processamento de tal ideologia na sociedade é desastrosa e extremamente prejudicial. Crianças de ambos os sexos usarem o mesmo banheiro na escola? Deixar que a criança descubra suas inclinações sexuais sem nenhum molde – seja da religião, seja da moral vinda dos pais, seja de um padrão social ocidental – é uma violação da liberdade e não uma proclamação da liberdade. A intenção claramente é destruir a autoridade estabelecida, e isso é quebra do quinto mandamento descrito no decálogo. É força empregada por ideologias de gênero, obviamente ligadas a questões de hegemonia nas ideias biopolíticas. É um poder ideológico que dá cabo a uma guerra cultural para erradicação da moralidade cristã estabelecida no Ocidente. É um desmonte cultural em relação à função do homem e da mulher na sociedade e uma nova formulação da ideia de família, obviamente contrária a Palavra de Deus.

De um ponto de vista teológico podemos dizer que a ideologia de gênero é uma negação da realidade, uma negação da verdade e uma negação da autoridade. A realidade de que a criança nasce com um sexo e gênero é o sinônimo e não algo a ser escolhido, essa negação da realidade é uma violação do mandato social descrito em Gênesis 1. Onde lemos que o homem e a mulher deveriam procriar, assim a humanidade só se multiplicaria pelo cumprimento do mandato social, e para que isso acontecesse a sexualidade criada por Deus deveria ser cumprida como no plano original do Criador e não no exercício da homossexualidade ou na neutralidade do sexo. Deus criou o homem para se relacionar sexualmente com a mulher e não com outro homem (Rm 1.24-27). O feminismo em seu formado agressivo de desestabilização da autoridade masculina e exaltação da independência da mulher de toda opressão do sexo oposto também é uma distorção do que dizem as Escrituras sobre o papel da mulher no casamento e o papel do marido (veja Ef 5. 22-33), a submissão da mulher ao marido é estabelecida pelo próprio Deus em sua Palavra e todo ensino contrário é uma afronta a vontade do Criador.

É triste observarmos quietos a invasão diabólica de tal ideologia, que em muitos casos é inserida em materiais didáticos e paradidáticos aprovados pelo MEC. A ideologia de gênero tem sido subliminarmente colocada nestes materiais, demonstrando o tamanho da covardia e sordidez de gente que se diz educador e implanta monstruosamente na mente de crianças, padrões de reconstrução moral e social[iii]. Obviamente, nosso objetivo aqui não é examinar historicamente e exaustivamente a questão da ideologia, mas, direcionar para uma pesquisa mais ampla, diga-se de passagem, urgente principalmente para pastores, pais e professores cristãos.

A urgência e a importância de refletirmos a partir de uma visão teológica sobre o assunto é sem precedentes, nenhum cristão que esteja envolvido nos campos de conhecimento está autorizado pela Palavra de Deus a pensar autonomamente sobre quaisquer assuntos envolvendo a criação de Deus. Com isso não estou defendendo a falta de liberdade científica, mas, pontuando um princípio cristão (1 Co 10.31) que tudo que fazemos deve ser para a glória de Deus. Nossa teologia deve atender a questões sociais e devemos cultivar uma mente bíblica para o exercício de uma cosmovisão redentora, uma percepção de mundo que aponte para Cristo, o Cristo total, o Cristo que é um cerne da teologia, da revelação, da Criação e da ordem devida ao mundo criado.


Desenvolvermos uma reflexão social a partir de bases bíblicas e teológicas é ordem das Escrituras (Êx 20.1-3). O professor Felipe Nery, fundador do Observatório Interamericano de Biopolítica relata em um de seus artigos que “... na Alemanha. Dois pais são presos por não permitirem que seus filhos compareçam às aulas de sexo na escola”. E continua:O caso dos pais presos na Alemanha por não aceitarem que sua filha fosse doutrinada pela cartilha de “gênero” ilustra bem a índole dos promotores da nova moral mundial. Trata-se de um grupo claramente totalitário. Embora use com frequência termos como “liberdade”, “tolerância” e “diversidade”, aqueles que ousam discordar de suas teorias mirabolantes são imediatamente punidos, ora por meio da mentira e da difamação, ora por sanções legais – como é o caso de Eugen e Luise Martens.


A atitude desse casal, no entanto, não é uma simples “reação”, como se os dois estivessem preocupados apenas em “desmascarar” a ideologia de gênero, ou fossem meros soldados preocupados em matar o inimigo. Talvez, Eugen e Luise Martens, pais de nove filhos, nem se interessassem muito por toda essa discussão, por essa que é realmente uma guerra cultural. A situação com que se depararam, no entanto, obrigou-os a agir. Não por ódio ao adversário, mas por amor àquilo que tinham de mais valioso: os seus filhos[iv].


Felipe Nery completa dizendo:


Algum pai poderia imaginar-se na mesma situação? A escola do próprio filho, que ele criou com tanto amor, dedicação e cuidado, querendo incutir em sua mente toda “variedade” de práticas sexuais... O que fazer? Qual atitude tomar? Ora, o gesto de Eugen e Luise parece bastante compreensível. É o mínimo que qualquer pai e qualquer mãe podem fazer para preservar a integridade e a pureza de seus filhos. Contudo, o Estado quer essas crianças para si, quer educá-las do “seu” jeito, quer implantar nelas as suas ideias, ainda que sejam essas, absurdas, citadas acima. É o que alguns parlamentares também absurdamente defendem, quando trabalham pela implantação da ideologia de gênero em nosso país. Filhos doutrinados, pais encarcerados – é este o futuro de uma nação que mina a célula-base da sociedade, a família, e entrega as suas crianças nas mãos do Estado. Eugen e Luise Martens representam a resistência dos homens de bem de todo o mundo, que não querem ver os seus filhos sequestrados de suas mãos, para serem manipulados por um Estado imoral e por uma ideologia depravada. Eugen e Luise lembram, com sua atitude, que os pais, por serem os transmissores da vida aos filhos, devem ser reconhecidos como seus primeiros e principais educadores, e que essa função é essencial, insubstituível e inalienável. Eugen e Luise não negam a importância da educação sexual, mas recordam que esta deve ser dada fundamentalmente pelos pais, e não em oposição aos seus princípios e valores[v].


Portanto o que nos resta quanto cristãos? Com certeza, não um conformismo com tamanha calamidade moral e social que nos cerca, não um isolacionismo irresponsável para com nossa confissão de fé e para com a missão que nos foi dada (Rm 12.1-2). Finalizo com um grandioso texto da Escritura que me faz refletir sobre nossa postura:

"Destruindo os conselhos, e toda a altivez que se levanta contra o conhecimento de Deus, e levando cativo todo o entendimento à obediência de Cristo..." 2 Coríntios 10:5
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[i] Recomendo ao leitor para aprofundamento do assunto, principalmente para um alerta sobre a prática de ensino nas escolas sobre a questão gender (gênero), o site do Observatório Interamericano de Biopolítica que tem discutido de forma competente sobre o assunto de gênero (http://biopolitica.com.br/)

[ii] Para esclarecimentos históricos a respeito da origem e desdobramentos da questão recomendo o livro  - Gender, Quem és tu? Sobre a ideologia de gênero, escrito por Olivier Bonnerwijn, editora Ecclesiae.

[iii] Citação do meu artigo no blog Electus – Ideologia de Gênero, a negação da autoridade, da realidade e da verdade. http://blogelectus.blogspot.com.br/2015/10/ideologia-de-genero-negacao-da.html#.V0cL_jUrLIU

[iv] Link -http://biopolitica.com.br/index.php/cursos/38-pais-na-cadeia-crime-discriminacao-de-genero-vitimas-os-filhos


[v] Ibdem.

Fonte: Electus